terça-feira, 27 de abril de 2010

Auxilio Reclusão e LOAS

Escola Estadual Adventor Divino de Almeida

Campo Grande

Erick Matheus Marques Espíndola

Nº 11

Disciplina: Sociologia

Série: 1º A


Auxílio reclusão em comparação com o LOAS.

O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.

O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

Justifica-se, assim, a preocupação acadêmica com o tema, buscando despertar os operadores do Direito para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.

O Projeto de Pesquisa e Extensão, tendo por objeto o tratamento do "auxílio-reclusão", vem sendo desenvolvido na Faculdade de História, Direito e Serviço Social, UNESP, Campus de Franca, desde o ano letivo de 1996, propondo-se à analise da doutrina, legislação e jurisprudência pertinente à matéria, bem como, a realização de trabalho junto à comunidade de prestação de assistência aos dependentes dos presos locais, para a obtenção do benefício.

No âmbito da Extensão, o Projeto visa levar informação e orientação aos presos e seus dependentes, tornando viável a obtenção do benefício referido para aqueles que desenvolveram atividades abrangidas pela Previdência Social. Observa-se no trabalho realizado que, a despeito da situação de extrema carência dos familiares dos presos, há total desconhecimento do direito ao benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso acadêmico e social. A literatura pertinente ao tema é extremamente escassa e a dificuldade na obtenção do benefício é marcante dada a complexidade da documentação exigida.

O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. Justifica-se, assim, a preocupação acadêmica com o tema, buscando despertar os operadores do Direito para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.

Observa-se no trabalho realizado que, a despeito da situação de extrema carência dos familiares dos presos, há total desconhecimento do direito ao benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso acadêmico e social.

Já o LOAS a pessoa portadora de deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro (a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.


A percepção desse benefício independe de idade. O cálculo é a divisão média de renda por pessoa da família. Ou seja, Se moram quatro pessoas dentro da casa e juntos somam três salários mínimos. O salário hoje é de R$510,00, três salário dá R$1, 530,00, divide-se pelas quatro pessoas dá R$ 382,50 por pessoa da família. Para ter direito ao Benefício do LOAS precisa comprovar renda máxima por pessoa em 1/4 do salário mínimo que o equivalente a R$ 127,50. Portanto, a pessoa portadora de deficiência não tem direito por lei ao benefício da Assistência Social.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
-Loas é um beneficio que o idoso recebe comprovando que tem mais de 65 anos de idade e não tem mais capacidade de trabalhar, pois não tem nenhuma renda familiar, ele recebe esse beneficio que se chama aposentadoria, ele passa a depender desse beneficio.

Eu acho que é muito errado dar um beneficio tão grande a um preso que cometeu um crime e dar tão pouco há um deficiente, esta faltando mais atitude de nossos governantes quanto a esse assunto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário